Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086980-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0086980-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Agravante: ABRAÃO SOUSA RODRIGUES Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum. Todavia, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (mov. 35.1), por meio da qual o Juízo de primeiro grau homologou a desistência manifestada pela parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, porquanto a sentença substituiu a decisão interlocutória impugnada, não subsistindo interesse recursal no exame da insurgência. Com efeito, a superveniência da sentença torna prejudicado o julgamento do recurso interposto contra decisão interlocutória, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível contra o pronunciamento judicial superveniente, caso ainda exista interesse recursal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
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