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Processo:
0086980-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0086980-21.2026.8.16.0000

Recurso: 0086980-21.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica
Agravante: ABRAÃO SOUSA RODRIGUES
Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de
procedimento comum.
Todavia, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de
origem (mov. 35.1), por meio da qual o Juízo de primeiro grau homologou a desistência manifestada pela
parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de
instrumento, porquanto a sentença substituiu a decisão interlocutória impugnada, não subsistindo
interesse recursal no exame da insurgência.
Com efeito, a superveniência da sentença torna prejudicado o julgamento do recurso
interposto contra decisão interlocutória, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio do recurso
cabível contra o pronunciamento judicial superveniente, caso ainda exista interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Curitiba, data da assinatura digital.

ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Desembargador Substituto